O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quarta-feira (22), a prática de assédio judicial como forma de coibir o trabalho da imprensa e o direito dos cidadãos de serem informados.
Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o voto do presidente da Casa, Luís Roberto Barroso, que julgou totalmente procedente a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 7055, proposta pela Abraji em 2021, e parcialmente procedente a ADI 6792, da Associação Brasileira de Imprensa (ABI).
Pelo entendimento, as ações nas quais pessoas citadas em matérias jornalísticas buscam indenizações devem ser julgadas pela Justiça da cidade onde o jornalista mora. Atualmente, quem processa pode escolher a cidade em que a ação vai tramitar, pulverizando os processos contra a imprensa.
Os ministros também acrescentaram na decisão que a responsabilização de jornalistas e veículos de imprensa deve ocorrer somente em caso de dolo ou culpa grave, ou seja, por negligência profissional, com a intenção de prejudicar a pessoa citada em uma reportagem.
O presidente do Supremo afirmou que o STF “tem, repetidamente, entendido que a liberdade de expressão é uma liberdade preferencial no estado de direito democrático”.
Em seu pedido, a Abraji destaca que o trabalho jornalístico tem sido prejudicado pela busca abusiva do direito de ação, sobretudo em casos em que um mesmo jornalista, por uma mesma reportagem, é processado diversas vezes em diferentes municípios, e de forma coordenada, com os autores das ações fazendo uso dos Juizados Especiais Cíveis (JECs).
A ministra Cármen Lúcia acrescentou que o assédio judicial contra jornalistas é uma forma de perseguição.
“Se nós vivemos a década de 1970, com toda forma de censura, hoje nós temos outras formas de censura particulares. Nós não queremos defender e dar guarida a novas formas de censura, estamos falando de liberdade”, completou.
A tese de julgamento aprovada pelos ministros é a seguinte:
1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa.
2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio.
3. A responsabilidade civil de jornalistas ou órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).









