Apesar das frequentes placas em estacionamentos de shoppings, supermercados e hospitais com a frase “não nos responsabilizamos por furtos ou danos”, a lei brasileira é clara: o estabelecimento deve indenizar o cliente integralmente em caso de qualquer prejuízo dentro do local.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o serviço de estacionamento faz parte da relação de consumo. Isso significa que, ao oferecer o espaço — gratuito ou pago —, o fornecedor assume a responsabilidade pela segurança dos veículos e dos bens em seu interior.
A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também reforça essa obrigação. Mesmo quando o estacionamento é terceirizado, o shopping, hospital ou mercado responde solidariamente pelos danos, furtos ou arrombamentos ocorridos.
Especialistas em direito do consumidor alertam que as placas de “isenção de responsabilidade” não têm valor jurídico e, muitas vezes, confundem o cliente. Em casos de perda ou dano, o consumidor deve registrar boletim de ocorrência, reunir provas como ticket, fotos ou câmeras de segurança e procurar o Procon ou o Juizado Especial Cível.
A indenização pode incluir o valor do veículo, dos objetos furtados e até danos morais, dependendo da gravidade do caso.






