Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa varejista de Trindade (GO) a indenizar uma balconista vítima de assédio sexual praticado por um encarregado. A decisão foi tomada com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a valorização das declarações da vítima e a análise dos casos sob o prisma da violência de gênero. A indenização foi fixada em R$ 71 mil.
Assédio e retaliação
O caso teve início quando a balconista foi chamada para um teste de seis meses na seção de açougue da empresa, com a possibilidade de promoção e aumento salarial. Durante esse período, ela relatou que o encarregado começou a fazer elogios à sua aparência, que logo evoluíram para tentativas de contato físico e beijos indesejados. Ao resistir às investidas, a funcionária foi reprovada no teste e passou a ser perseguida pelo agressor, que aplicava advertências constantes por motivos banais.
Diante da situação, a balconista decidiu denunciar o assédio ao setor de recursos humanos da empresa, mas teve suas queixas desconsideradas. A falta de resposta adequada a levou a mover uma ação trabalhista, pedindo indenização por danos morais e rescisão indireta do contrato de trabalho, equiparada à “justa causa” do empregador, que garante à vítima o recebimento de todas as verbas rescisórias.
Defesa da empresa: “Era Paquera”
A empresa se defendeu no processo, afirmando que a funcionária mentia para se beneficiar financeiramente. Segundo a defesa, o relacionamento entre a balconista e o encarregado era consensual, tratando-se de uma “paquera” durante o expediente. A alegação da empresa era de que a funcionária armou a situação de assédio após ter sido reprovada no teste para açougueira.
Em primeira instância, a 18ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a empresa a pagar R$ 30 mil de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) anulou a condenação. O TRT alegou que a balconista não teria provado que o assédio era indesejado e destacou um trecho de seu depoimento, onde ela admitiu que a perseguição começou após o encarregado perceber que ela não lhe daria mais atenção, o que o tribunal entendeu como sinal de consensualidade anterior.
Decisão com perspectiva de gênero
Ao analisar o recurso da balconista, o relator do TST argumentou que a suposta consensualidade, apontada pelo TRT, poderia ter sido fruto de coação, em razão da desigualdade de poder no ambiente de trabalho. Ele ressaltou que, mesmo que houvesse uma interação inicial, isso não significa que o consentimento se estendesse indefinidamente. “O não pode ocorrer a qualquer momento, e deve ser respeitado”, disse.
Além disso, o relator destacou que o tribunal regional desconsiderou as palavras da vítima, em contrariedade ao Protocolo do CNJ, que prevê a importância de se levar em conta os depoimentos das mulheres em casos de violência de gênero. Para o TST, ficou claro que a balconista foi vítima de assédio sexual e que a empresa falhou ao não dar a devida atenção às suas denúncias, contribuindo para a manutenção de um ambiente de trabalho prejudicial.
A decisão ainda pode ser contestada em instâncias superiores.










