O entendimento consolidado nos tribunais superiores é claro: após cinco anos, a dívida prescreve para fins de cobrança judicial. Isso significa que, passado o prazo, o credor perde o direito de ingressar com ação na Justiça para exigir o pagamento.
A prescrição atinge a chamada “pretensão de cobrança”, ou seja, o direito de exigir judicialmente a dívida — mas não significa que o débito desapareça automaticamente.
O que diz a lei
O tema está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, que no artigo 43, §1º, determina que informações negativas não podem permanecer nos cadastros de crédito por mais de cinco anos.
Além disso, o Código Civil, em seu artigo 206, §5º, inciso I, também estabelece o prazo prescricional de cinco anos para diversas hipóteses de cobrança de dívidas.
Na prática, isso significa que:
A empresa não pode mais entrar com ação judicial após cinco anos;
O nome do consumidor não pode permanecer negativado por período superior a cinco anos nos órgãos de proteção ao crédito;
A dívida pode continuar existindo contabilmente, mas sem possibilidade de cobrança judicial.
Atenção à interrupção da prescrição
Um ponto importante é que o prazo prescricional pode ser interrompido. Isso ocorre, por exemplo, quando:
O consumidor reconhece formalmente a dívida;
Há protesto válido do débito dentro do prazo;
O credor ajuíza ação judicial antes de completar os cinco anos.
Nesses casos, o prazo pode ser reiniciado, alterando a contagem da prescrição.
Especialistas recomendam que consumidores busquem orientação jurídica antes de firmar acordos ou reconhecer dívidas antigas, para evitar a reativação do prazo prescricional.








