A possibilidade de penhorar animais de estimação para quitar dívidas voltou a gerar polêmica entre juristas e defensores dos direitos dos animais no Brasil. A discussão ganhou força após recentes decisões judiciais que questionaram a aplicação do Código Civil de 2002, que ainda enquadra os animais como “bens semoventes” — ou seja, passíveis de penhora, da mesma forma que objetos ou veículos.
De acordo com o artigo 833, inciso VII, do Código de Processo Civil, animais de estimação não estão expressamente incluídos entre os bens impenhoráveis, o que abre brechas para interpretações diferentes conforme o caso. Em algumas situações, tribunais já determinaram a penhora de animais de raça ou alto valor comercial, especialmente quando criados para reprodução ou venda.
Por outro lado, cresce o entendimento de que pets não podem ser tratados como mercadoria, mas como seres sencientes, reconhecidos pela legislação ambiental (Lei nº 9.605/1998) como dotados de sensibilidade e dignidade própria.
“A relação com o animal de estimação é de afeto, não de patrimônio. A penhora de um pet fere princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e da proteção aos animais”, explica a advogada e professora de Direito Civil Mariana Vilela.
A discussão está no centro de uma mudança de paradigma jurídico: de um lado, o direito patrimonial do credor; de outro, o reconhecimento dos animais como membros das famílias. Enquanto o Código Civil ainda não é atualizado para refletir essa visão, casos concretos continuam sendo julgados com base em interpretações subjetivas e valores éticos.
O debate reacende a necessidade de reforma legislativa, especialmente diante do aumento do número de animais de estimação nos lares brasileiros mais de 150 milhões, segundo o IBGE.






