Relator do processo considerou que a lei estadual produziu efeito oposto e limitou a participação das mulheres no certame
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou trecho da Lei Estadual 5.671/2021, oriunda de um projeto do Governo do Amazonas, o qual instituía uma reserva de vagas para mulheres e estabelecia uma série de critérios de aptidão nos concursos da Polícia Militar do Estado.
A parte considerada inconstitucional é o caput do artigo 2º, bem como seu parágrafo 2º, que estabelecem:
A derrubada do trecho ocorre após a Procuradoria-Geral da República (PGR) entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra o trecho específico da lei, afirmando ao STF que, embora a cota pudesse ser interpretada inicialmente como uma “política de ação afirmativa direcionada a favorecer, promover e ampliar o acesso” das mulheres a cargos públicos, a lei amazonense acabou por produzir o efeito oposto, excluindo as mulheres “da esmagadora maioria dos cargos disponíveis em quadros da aludida corporação, instituindo discriminação”.
Procurados, o Governo do Amazonas e a Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam) se manifestaram contra a ação, defendendo que a legislação era constitucional.
A Assembleia considerou o entendimento da PGR como inútil, pois a existência da cota não impediria a participação feminina na ampla concorrência e pediu a extinção da ADI sem resolução do mérito.
Decisão
Em seu voto, o relator da ação, ministro Cristiano Zanin, concordou com os argumentos da PGR. O magistrado escreveu que, embora haja semelhança com legislações anteriores que também criaram reservas de vagas para grupos historicamente marginalizados, não concorda com as alegações de que “a natureza dos cargos da Polícia Militar exige requisitos diferenciados e mais restritos para a admissão de mulheres”.
Zanin pontua que a Assembleia Legislativa do Amazonas considerou necessária a imposição de critérios de idade, estatura e aptidão física, por se tratar de polícia ostensiva. A Aleam teria utilizado um exemplo hipotético:
Para o ministro, os legisladores estariam sugerindo que a maior participação de mulheres na corporação traria um pacto negativo. Zanin pontua que apesar de a Constituição permitir a imposição desses tipos de requisitos, “quando a natureza do cargo exigir”, é preciso que esteja especificado em lei, não “meramente presumidos”.
O ministro relembrou que a primeira versão do edital do concurso da Polícia Militar contia justamente a distorção na interpretação da lei apontada pela PGR, reservando 10% das vagas para mulheres e 90% para candidatos homens, reiterando que o Estado não pode estabelecer discriminações injustificáveis.
Em seu entendimento, o dispositivo viola a isonomia pregada pelo artigo 5º da Constituição Federal, a promoção do bem de todos e o combate à discriminação previstos no artigo 3º e os direitos dos trabalhadores previstos no artigo 7º.
O entendimento foi seguido pelos demais membros do STF, ministros Edson Fachin, Nunes Marques, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.





