Manaus | 4 de junho de 2026 | 17:44:22

Braga tentou impedir pesquisa que aponta vitória de Wilson Lima

Governador tem 58% dos votos válidos e consolida 16 pontos à frente de Eduardo Braga.

O governador Wilson Lima tem a preferência do eleitorado em Manaus e no interior do Amazonas, com 58% dos votos válidos, segundo levantamento da Pontual Pesquisas, divulgado hoje. Essa é a terceira pesquisa que coloca Wilson com 16 pontos à frente de Eduardo Braga.

A pesquisa ouviu 1.996 pessoas, presencialmente, entre os dias 8 e 10 de outubro em Manaus, Itacoatiara, Parintins, Manacapuru, Coari, Tefé, Maués, Iranduba, Tabatinga e Manicoré. Na capital, Wilson já está com 54,9% dos votos e no interior caminha para a reeleição com 61,1% dos votos.

A pesquisa está registrada na Justiça Eleitoral com o número 03082/2022 e tem nível de confiança de 95% e margem de erro de 2,2 pontos percentuais.

Rumo à reeleição

Está é a terceira pesquisa que mostra Wilson com 58% dos votos válidos, seguindo para a reeleição com 16 pontos de vantagem sobre Eduardo Braga.

No último dia 11 de outubro, levantamento divulgado pelo O Convergente Pesquisa apontou  Wilson com 58,1% dos votos válidos. Da mesma forma, a primeira pesquisa da Pontual, divulgada na semana anterior, também registou 58% da prefere dos eleitores pela reeleição de Wilson.

Adversário tentou impedir divulgação do resultado

O Juiz Auxiliar Márcio André Lopes Cavalcante, negou o pedido do candidato ao Governo do Amazonas, Eduardo Braga, para que sejam suspensas as publicações das pesquisas da empresa Pontual, de intenção de votos no Estado.
Na decisão o magistrado afirma que “a resolução de regência exige que a empresa responsável, por ocasião do registro, indique a metodologia utilizada, plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico da pessoa entrevistada e área física de realização do trabalho a ser executado, com indicação da fonte pública dos dados utilizados.”

Por cumprir todos os critérios solicitados, o pedido foi indeferido: “Ante o exposto, indefiro o pedido liminar para suspensão da divulgação das pesquisas. Por ter sido formulado por parte legítima e dentro do prazo estatuído no normativo de regência, defiro desde já o pedido de acesso do requerente ao acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados da pesquisa, que deverá se dar após a efetiva divulgação da pesquisa, nos exatos termos do S$ 8° e 9°, do art. 13.

Fotos:Diego Peres

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