O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que é constitucional a apreensão de documentos como a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o passaporte de devedores inadimplentes. A decisão se baseia no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz adotar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais.
Com a medida, credores podem solicitar judicialmente a apreensão desses documentos caso comprovem que o devedor está, de forma dolosa ou fraudulenta, se esquivando do pagamento da dívida. No entanto, a decisão ressalta que a aplicação deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e que cada caso deve ser analisado individualmente.
A decisão do STF não se aplica automaticamente. Ela exclui, por exemplo, dívidas de pequeno valor, questões tributárias ou trabalhistas, que têm tratamento jurídico específico. Além disso, há ressalvas importantes para categorias profissionais como motoristas de aplicativo, caminhoneiros e entregadores. Nesses casos, a apreensão da CNH pode ser considerada desproporcional, pois impactaria diretamente na fonte de renda do devedor.
A medida, embora comemorada por parte dos credores e do Judiciário como uma forma mais eficaz de garantir o cumprimento das obrigações, também tem gerado críticas. Especialistas e entidades alertam para o risco de violação de direitos fundamentais se a medida for aplicada de forma genérica ou sem análise aprofundada.
A Corte frisou que o uso desse tipo de coerção deve ser excepcional e aplicado somente quando não houver outras formas eficazes de garantir o pagamento. O objetivo é coibir abusos e assegurar que os meios judiciais sejam respeitados, sem ferir garantias individuais.






