Nesta quarta-feira (26), o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu o parâmetro de 40g de maconha ou seis plantas fêmeas como critério para diferenciar usuários de traficantes da droga, durante o julgamento que descriminalizou o porte para consumo próprio.
A tese aprovada pelos ministros estabelece que “será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40g de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso venha a legislar a respeito”, conforme o parágrafo 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006.
O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que o limite de 40g é relativo. Isso significa que mesmo portando menos que essa quantidade, se a pessoa estiver envolvida em práticas que caracterizem tráfico, poderá ser processada criminalmente.
Esta determinação é temporária e permanecerá em vigor até que o Congresso Nacional estabeleça novos critérios legislativos sobre o assunto. Atualmente, há uma proposta em tramitação na Câmara dos Deputados que aborda a criminalização tanto do porte quanto do tráfico de drogas, mas sem definir um parâmetro para distinguir usuários de traficantes.
Na decisão tomada por maioria na terça-feira (25), o STF concluiu que não constitui crime o porte de maconha para uso próprio, garantindo que indivíduos com quantidades dentro do limite estabelecido (até 40g) não sejam penalizados criminalmente.





