Recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito à licença-maternidade à mãe não gestante que esteja em união estável homoafetiva e cuja companheira engravidou por procedimento de inseminação artificial. O caso foi decidido por unanimidade, e a corte estabeleceu que, caso a companheira tenha utilizado o benefício, terá direito à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.
A regra vale para servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada. A licença-maternidade tem um prazo geral de 120 dias, mas há situações em que ela pode ser estendida por 180. Já a licença-paternidade tem prazo geral de cinco dias, mas pode chegar até a 20 dias.
O caso discutido pelos ministros tem repercussão geral, ou seja, esse entendimento deve ser aplicado a todos os casos semelhantes na Justiça. O relator propôs que, se uma das mulheres receber a licença-maternidade, que a outra tenha o benefício com prazo menor, equivalente ao da licença-paternidade.
O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência.
“Estamos dizendo: ‘não, essa é a mãe, essa outra é o pai’. Não. A Constituição até agora, e a legislação que foi complementada, ela estabeleceu uma licença maior para mãe vislumbrando a condição de mulher. A partir do momento que aceita união estável homoafetiva e são duas mulheres, as duas são mães”, afirma Moraes.
Os ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia acompanharam a divergência. Todos os outros seguiram a tese do relator, que foi aprovada por oito votos a três.





